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Homem registrado como empregado doméstico com salário de R$ 48 mil será indenizado.
- Silvana Nadir Garcia Machado MTE - 103/MS
- 13/12/2025
Por: Correio do Estado
Um trabalhador que foi registrado de forma
equivocada como empregado doméstico com salário de quase R$ 50 mil no
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) será indenizado em R$ 15 mil
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a título de danos morais. A
condenação foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
O caso aconteceu em Paranaíba. Conforme os autos do
processo, o trabalhador trabalhava em uma construtora e foi demitido
no dia 6 de maio de 2021, sem justa causa. No dia 27 do mesmo mês e ano,
ele deu entrada no pedido de seguro-desemprego, que foi deferido em cinco
parcelas de R$ 1.912,00.
As duas primeiras parcelas foram pagas, mas o benefício foi
suspenso no mês de agosto.
Ao procurar o motivo do cancelamento, o trabalhador foi
informado de que havia registro e uma contribuição na modalidade empregado
doméstico, no período de 1º de julho a 31 de julho de 2021, com salário de R$
48.648,65, valor que destoa da realidade para o cargo, além do homem afirmar
nunca ter trabalhado como empregado doméstico ou recebido o valor.
Na ação, o trabalhador afirma que a inclusão do
recolhimento no CNIS foi indevida e lhe causou vários prejuízos.
Desta forma, ele pediu deferimento de liminar para
determinar que o INSS excluísse do CNIS o apontamento de recolhimento no
período indicado, além do pagamento de reparação por danos morais e materiais,
correspondentes ao valor das três parcelas do seguro-desemprego não recebidas.
Em primeiro grau o processo correu na Justiça Estadual, na
2ª Vara Cível de Paranaíba.
O juiz Plácido de Souza Neto considerou que ficou demonstrada
nos autos a existência do registro, sendo plausível a alegação de que houve
erro no lançamento das informações.
"Não é crível que o autor tenha auferido mais de R$ 48
mil em um único mês, trabalhando como empregado doméstico, por tratar-se de
situação que destoa completamente da realidade, de acordo com as regras
ordinárias de experiência”, disse o juiz, na decisão.
O INSS chegou a apresentar contestação, sustentando não ser
responsável pela gestão do CNIS, e que não poderia se atribuir culpa à autarquia
pela eventual inserção de informações errôneas no cadastro.
O magistrado, no entanto, destacou que diferentemente do
alegado, recai sobre a autarquia previdenciária a atribuição de velar pela
regularidade das informações constantes no CNIS.
Assim, como não houve prova da regularidade do vínculo
lançado junto ao cadastro do autor no período, foi acolhido o pedido de
exclusão das informações do cadastro. Também restou demonstrado que o
lançamento indevido das informações causaram "evento danoso", havendo
o dever de indenizar.
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 15
mil. Já a reparação dos danos materiais, consistentes nas três parcelas do
seguro-desemprego que o trabalhador deixou de receber em razão do vínculo
empregatício lançado erroneamente, não foi provida.
Recurso
Tanto o segurado quanto o INSS recorreram da
decisão, sendo o recurso remetido ao TRF3.
A autarquia federal negou responsabilidade pela falha no
CNIS e contestou a existência de prova efetiva de ocorrência de danos morais.
Já o trabalhador requereu a incidência dos juros de
mora e da correção monetária a partir do efetivo prejuízo, em julho de 2021 e a
conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos.
O recurso do INSS foi negado.
“Conforme previsão expressa da Lei 8.213/1991, é de
responsabilidade da autarquia previdenciária velar pela regularidade das
informações constantes no CNIS”, afirmou a relatora, juíza federal
convocada Dinamene Nunes.
A Turma Regional também entendeu que o valor de R$ 15
mil cumpre a finalidade compensatória e sancionatória da condenação.
“É inegável que a violação do direito ao benefício do
seguro-desemprego, especialmente tratando-se de trabalhador de baixa renda,
acarreta danos morais, materializados no sofrimento decorrente da privação da
fonte de renda necessária ao custeio das necessidades básicas de
sobrevivência”, disse a relatora.
Com relação ao recurso do trabalhador, o colegiado
acolheu o pedido da ação para incidência dos juros de mora e da correção
monetária, mas rejeitou o requerimento de conversão da obrigação de fazer em
indenização por perdas e danos.
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